Proposta mantém as regras atuais para sistemas existentes até 2045 e estabelece transição de seis anos para fim de benefícios tarifários
Após uma série de reuniões com associações do setor elétrico, o Ministério de Minas e Energia conseguiu finalizar na manhã desta quarta-feira, 11 de agosto, um texto de consenso para o marco legal da micro e minigeração distribuída. A proposta que seria entregue à tarde aos deputados Lafayette de Andrada (Republicanos -MG) e Marcelo Ramos (PL-AM ) como sugestão de redação ao Projeto de Lei 5.829, mantém até 2045 as regras atuais do sistema de compensação de energia elétrica para unidades de geração distribuída já conectadas.
O texto foi consolidado durante encontro da secretária-executiva, Marisete Pereira, e do secretário de Energia Elétrica do MME, Christiano Vieira da Silva, com executivos da Absolar (geração fotovoltaica), da ABGD (geração distribuída), da Abradee (distribuidoras de energia) e do Instituto Nacional de Energia Limpa (Inel). Dirigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica também participaram da discussão.
De acordo com ata do MME, o documento traduz o consenso dos representantes das associações setoriais. O tema é polêmico, o que explica a dificuldade de aprovação na Câmara do substitutivo apresentado por Andrada.
Carlos Evangelista, presidente da ABGD, disse que a versão do texto apresentada hoje dá tempo suficiente para retorno do investimento já realizado. “Por outro lado, conseguimos atingir uma fórmula interessante para os consumidores que venham a optar por GD, o que vai manter a trajetória de crescimento da geração distribuída”, afirmou em nota divulgada pela associação. Para o presidente do Inel, Heber Galarce, o texto representa um passo importante para quem defende a ampliação das matrizes de energia limpa.
O que diz a proposta
As novas regras de GD entrarão em vigor um ano após a sanção da lei. Está previsto um período de transição de seis anos para que sistemas instalados a partir da vigência do novo marco legal passem a pagar integralmente todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia elétrica, entre elas o uso da rede de distribuição, “devendo ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pela centrais de micro e minigeração.”
Uma parcela desses custos dos serviços não é paga atualmente, porque entra no sistema de compensação da energia injetada na rede pelos consumidores. Na transição iniciada em 2023, o proprietário mini e micro sistemas começa pagando 15% e terá o valor aumentado gradativamente até atingir o custo integral em 31 de dezembro de 2029.
O Conselho Nacional da Politica Energética terá seis meses, a partir da publicação da lei, para definir as diretrizes de valoração dos custos e benefícios da micro e minigeração. Os valores dos atributos serão calculados em até 18 meses pela Aneel, considerando as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.
O texto garante o livre acesso aos consumidores interessados em produzir a própria energia em sistemas de geração. Proíbe, no entanto, a comercialização de pareceres de acesso pelos beneficiários e a divisão de central geradora em unidade de menor porte, com a finalidade de enquadramento nos limites de potência estabelecidos para microgeração ou minigeração distribuída.
Instalações de iluminação pública poderão participar do sistema de compensação de energia, com a rede do município sendo considerada unidade consumidora com micro ou minigeração, desde que atendidos os requisitos regulamentares da Aneel.
Os efeitos financeiros para as distribuidoras decorrentes da opção de seus consumidores pela instalação de sistemas de GD serão considerados exposição involuntária. Concessionárias e permissionárias de distribuição poderão contratar serviços ancilares de micro e minigeradores distribuídos, por meio de fontes despacháveis ou não, para beneficiar sua rede ou microrredes de distribuição.
O processo será regulamentado pela Aneel. A contratação devera ser feita por chamada publica. As distribuidoras também deverão credenciar em chamada pública interessados em comercializar os excedentes de geração de mini e micro GD instalados em sua área de concessão.
Fica instituído também o Programa de Energia Renovável Social, na modalidade local ou remota compartilhada, para consumidores de baixa renda. Os recursos financeiros da política pública virão dos Programas de Eficiência Energética, de fontes de recursos complementares ou ainda de parcela de Outras Receitas das das distribuidoras.
Fonte: Agência Canal Energia
Veja aqui o resumo do novo substitutivo ao PL 5829: Resumo PL 5829 – ABiogás